Imposto Seletivo sobre combustíveis fósseis testa limites da extrafiscalidade

O Imposto Seletivo, popularmente conhecido como “imposto do pecado”, foi introduzido pela Emenda Constitucional 132/2023 como um tributo de natureza extrafiscal, concebido para desestimular a produção, comercialização e consumo de bens e serviços considerados prejudiciais à saúde ou ao meio ambiente.

Sua previsão normativa consta do novo inciso VIII do art. 153 da Constituição Federal, que atribui à União a competência para instituí-lo por meio de lei complementar, com incidência sobre a produção, extração, comercialização ou importação desses bens e serviços.

A regulamentação inaugural veio com a Lei Complementar 214/2025, que marcou a primeira etapa da reforma tributária sobre o consumo e incluiu os combustíveis fósseis (petróleo, gás natural e seus derivados) no rol de incidência do Seletivo.

Ao alcançar insumos essenciais à matriz energética e à base industrial do país, a medida reacendeu debates sobre os limites e a coerência da utilização de tributos com finalidade indutiva voltada à proteção ambiental, sobretudo diante de seus potenciais efeitos arrecadatórios e da interferência em cadeias produtivas de alta complexidade técnica e valor estratégico.

Nesse cenário, a aplicação do Imposto Seletivo à cadeia de combustíveis fósseis impõe desafios próprios, distintos daqueles enfrentados por setores tradicionalmente submetidos à tributação extrafiscal. Cabe ressaltar que aqui tratamos de um segmento marcado por forte dependência de capital fixo, elevada complexidade regulatória e longos ciclos de maturação econômica, características que restringem a eficácia de incentivos fiscais como instrumentos de mudança de comportamento no curto ou médio prazo.

Ao contrário de produtos dos quais o consumo é socialmente estigmatizado, como cigarros e bebidas alcoólicas, os derivados de petróleo ocupam posição ambígua no ordenamento jurídico, pois, embora associados a impactos ambientais relevantes, representam insumos indispensáveis ao funcionamento de setores estratégicos, como transporte, energia e indústria.

E é essa dualidade que reforça a necessidade de calibragem técnica e sensibilidade regulatória na definição de medidas que pretendam conciliar objetivos ambientais com estabilidade econômica e segurança jurídica.

Diante desse contexto, a forma como a legislação estruturou a incidência do Imposto Seletivo sobre os combustíveis fósseis revela uma tentativa de acomodação entre a função indutiva pretendida e a realidade econômica do setor.

A Lei Complementar 214/2025 delimitou o fato gerador à etapa de extração de bens minerais, com alíquota máxima de 0,25% ad valorem, opção que, embora tecnicamente moderada, não afasta os riscos de instabilidade regulatória. A definição da incidência na origem da cadeia produtiva transfere a carga fiscal para uma etapa crítica de viabilidade econômica, sem garantir que o tributo produza, de fato, o efeito de desestímulo almejado.

Esse quadro de incertezas se evidencia, por exemplo, no tratamento das exportações. A redação original da lei previa a incidência do IS sobre essas operações mesmo quando se tratasse de exportação, mas o Congresso Nacional reviu essa escolha ao derrubar o veto presidencial e assegurar a imunidade do setor exportador. A mudança visou resguardar a competitividade internacional da indústria, ainda que sem resolver os impasses centrais do modelo adotado.

Isso posto, persistem dúvidas relevantes sobre a aderência do Seletivo aos princípios constitucionais da legalidade, da não cumulatividade e da imunidade sobre exportações, além de incertezas quanto à efetividade regulatória do instrumento em um mercado fortemente capitalizado, de baixa elasticidade e alta exposição global.

Em vez de induzir transformações sustentáveis, o tributo, tal como concebido, pode acabar operando como fator de pressão adicional sobre um setor essencial à segurança energética e ao equilíbrio macroeconômico do país.

Outro ponto relevante é a sobreposição funcional entre o Imposto Seletivo e a Cide-Combustíveis, o que aprofunda esse cenário de insegurança normativa. Embora ambos os tributos compartilhem finalidades extrafiscais voltadas à regulação de externalidades negativas, não há clareza sobre como serão articulados no novo arranjo tributário.

A ausência de diretrizes explícitas quanto à eventual substituição, coexistência ou coordenação entre esses instrumentos gera incertezas operacionais e fragiliza a coerência da política fiscal ambiental. Em vez de uma política articulada e eficiente, o risco é a construção de um sistema cumulativo, incoerente e desalinhado com os princípios de simplicidade e neutralidade que orientam a reforma tributária.

A não creditabilidade do Seletivo agrava ainda mais esse quadro. Por não se integrar à lógica de créditos típica do modelo IVA, o tributo é apropriado diretamente ao custo das operações, gerando assimetria entre cadeias produtivas e comprometendo a neutralidade concorrencial.

Ainda que a LC 214/2025 preveja hipóteses de ressarcimento, como no uso de combustíveis como insumo industrial, a efetividade dessas medidas dependerá da regulamentação infralegal e da eficiência dos mecanismos operacionais de devolução, o que, historicamente, representa um ponto de fragilidade no sistema tributário nacional.

Para além das questões econômicas e operacionais, há ainda aspectos jurídicos sensíveis que ampliam o grau de insegurança em torno do novo tributo. A própria definição da regra-matriz de incidência do tributo permanece incompleta. Elementos essenciais como fato gerador, base de cálculo e alíquota estão submetidos a posterior regulamentação por lei ordinária, o que tensiona o princípio da legalidade tributária e amplia o espaço para controvérsias.

Dada a relevância estratégica do setor petrolífero para a arrecadação pública, a balança comercial e a segurança energética do país, é imprescindível que o desenho normativo do Imposto Seletivo seja tecnicamente calibrado, juridicamente seguro e economicamente racional. Sem esses requisitos, há risco de que o tributo se desvie de sua função extrafiscal e passe a operar como fator de instabilidade para um setor vital à economia brasileira.

Essas fragilidades no desenho normativo do Seletivo (desde sua incidência restrita, mas economicamente sensível, até a indefinição sobre sua integração com outros tributos setoriais) ilustram a dificuldade de aplicar uma lógica extrafiscal a setores com baixa elasticidade e papel estratégico. Ao invés de promover a transição para padrões mais sustentáveis, a medida corre o risco de aprofundar distorções, gerar insegurança jurídica e comprometer a previsibilidade regulatória da cadeia de combustíveis fósseis.

Caso o objetivo seja, de fato, induzir transformações reais, e não apenas disfarçar finalidades arrecadatórias sob o rótulo de sustentabilidade, será necessário ir além de soluções fiscais simbólicas. A função extrafiscal, para se legitimar nesse contexto, exige um modelo normativo funcional, proporcional e articulado com a complexidade da política energética nacional. Sem isso, o Imposto Seletivo poderá operar mais como obstáculo do que como instrumento de transição ecológica.

Autor/Veículo: JOTA

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