Este ofício tem por objetivo levantar junto aos postos quais as empresas e/ou profissionais responsáveis pelos serviços de engenharia e/ou arquitetura, de forma que o CREA possa verificar se os contratantes estão sendo efetivamente atendimentos por empresas/profissionais habilitados conforme determina a Lei 5.194/66.

Anexo encaminho a legislação pertinente e cito alguns artigos abaixo:

Lei 5.194/66 "Regula o exercício das profissões de Engenheiro, Arquiteto e Engenheiro-Agrônomo, e dá outras providências"

Art. 13 - Os estudos, plantas, projetos, laudos e qualquer outro trabalho de Engenharia, de Arquitetura e de Agronomia, quer público, quer particular, somente poderão ser submetidos ao julgamento das autoridades competentes e só terão valor jurídico quando seus autores forem profissionais habilitados de acordo com esta Lei.
Art. 15 - São nulos de pleno direito os contratos referentes a qualquer ramo da Engenharia, Arquitetura ou da Agronomia, inclusive a elaboração de projeto, direção ou execução de obras, quando firmados por entidade pública ou particular com pessoa física ou jurídica não legalmente habilitada a praticar a atividade nos termos desta Lei.

Art. 55 - Os profissionais habilitados na forma estabelecida nesta Lei só poderão exercer a profissão após o registro no Conselho Regional sob cuja jurisdição se achar o local de sua atividade.

Art. 59 - As firmas, sociedades, associações, companhias, cooperativas e empresas em geral, que se organizem para executar obras ou serviços relacionados na forma estabelecida nesta Lei, só poderão iniciar suas atividades depois de promoverem o competente registro nos Conselhos Regionais, bem como o dos profissionais do seu quadro técnico.

Todo e qualquer serviço da área de engenharia somente poderá ser realizado por profissional e/ou empresa legalmente habilitados e esta comprovação se dá através da emissão da Anotação da Responsabilidade Técnica - ART, conforme determina a Lei. 6.496/77.

Lei nº 6.496 "Institui a "Anotação de Responsabilidade Técnica" na prestação de serviços de Engenharia, de Arquitetura e Agronomia; ...."

Art. 1º - Todo contrato, escrito ou verbal, para a execução de obras ou prestação de quaisquer serviços profissionais referentes à Engenharia, à Arquitetura e à Agronomia fica sujeito à "Anotação de Responsabilidade Técnica" (ART).

Art. 2º - A ART define para os efeitos legais os responsáveis técnicos pelo empreendimento de engenharia, arquitetura e agronomia.

§ 1º - A ART será efetuada pelo profissional ou pela empresa no Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia (CREA), de acordo com Resolução própria do Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia (CONFEA).

Desta forma, pedimos a gentileza de orientar aos postos filiados ao sindicato que nos encaminhe a planilha contendo os dados necessários para que o CREA faça o contato com as empresas/profissionais que não estão de acordo com o que estabelece as Leis citadas.

Tânia Maria Andrade
Agente Administrativo

Lei N° 5,194

Lei N° 6,496

Planilha