Este ofício tem por objetivo levantar junto
aos postos quais as empresas e/ou profissionais
responsáveis pelos serviços de engenharia
e/ou arquitetura, de forma que o CREA possa verificar
se os contratantes estão sendo efetivamente
atendimentos por empresas/profissionais habilitados
conforme determina a Lei 5.194/66.
Anexo encaminho a legislação pertinente
e cito alguns artigos abaixo:
Lei 5.194/66 "Regula o exercício das
profissões de Engenheiro, Arquiteto e Engenheiro-Agrônomo,
e dá outras providências"
Art. 13 - Os estudos, plantas, projetos, laudos
e qualquer outro trabalho de Engenharia, de Arquitetura
e de Agronomia, quer público, quer particular,
somente poderão ser submetidos ao julgamento
das autoridades competentes e só terão
valor jurídico quando seus autores forem
profissionais habilitados de acordo com esta Lei.
Art. 15 - São nulos de pleno direito os contratos
referentes a qualquer ramo da Engenharia, Arquitetura
ou da Agronomia, inclusive a elaboração
de projeto, direção ou execução
de obras, quando firmados por entidade pública
ou particular com pessoa física ou jurídica
não legalmente habilitada a praticar a atividade
nos termos desta Lei.
Art. 55 - Os profissionais habilitados na forma
estabelecida nesta Lei só poderão
exercer a profissão após o registro
no Conselho Regional sob cuja jurisdição
se achar o local de sua atividade.
Art. 59 - As firmas, sociedades, associações,
companhias, cooperativas e empresas em geral, que
se organizem para executar obras ou serviços
relacionados na forma estabelecida nesta Lei, só
poderão iniciar suas atividades depois de
promoverem o competente registro nos Conselhos Regionais,
bem como o dos profissionais do seu quadro técnico.
Todo e qualquer serviço da área de
engenharia somente poderá ser realizado por
profissional e/ou empresa legalmente habilitados
e esta comprovação se dá através
da emissão da Anotação da Responsabilidade
Técnica - ART, conforme determina a Lei.
6.496/77.
Lei nº 6.496 "Institui a "Anotação
de Responsabilidade Técnica" na prestação
de serviços de Engenharia, de Arquitetura
e Agronomia; ...."
Art. 1º - Todo contrato, escrito ou verbal,
para a execução de obras ou prestação
de quaisquer serviços profissionais referentes
à Engenharia, à Arquitetura e à
Agronomia fica sujeito à "Anotação
de Responsabilidade Técnica" (ART).
Art. 2º - A ART define para os efeitos legais
os responsáveis técnicos pelo empreendimento
de engenharia, arquitetura e agronomia.
§ 1º - A ART será efetuada pelo
profissional ou pela empresa no Conselho Regional
de Engenharia, Arquitetura e Agronomia (CREA), de
acordo com Resolução própria
do Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e
Agronomia (CONFEA).
Desta forma, pedimos a gentileza de orientar aos
postos filiados ao sindicato que nos encaminhe a
planilha contendo os dados necessários para
que o CREA faça o contato com as empresas/profissionais
que não estão de acordo com o que
estabelece as Leis citadas.
Tânia Maria Andrade
Agente Administrativo
Lei
N° 5,194
Lei
N° 6,496
Planilha