OS POSTOS SUCEDIDOS
SO PODEM OPERAR APÓS O REGISTRO NA ANP.
O que é preciso para obter autorização
da ANP para exercer a atividade de revenda varejista de combustíveis?
Para obter a autorização,
o interessado deve encaminhar à ANP alguns documentos.
Estes documentos podem ser enviados pelos Correios ou podem
ser entregues na ANP sob protocolo.
São
necessários os seguintes documentos:
Ficha
Cadastral
(Para baixar e imprimir uma cópia clique aqui)
;documento em word - .doc (452k)
Cartão do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica
(CNPJ) que pode ser obtido na internet no endereço:
www.receita.fazenda.gov.br
Cópia autenticada
do documento de Inscrição Estadual Vigente que
deve prever a atividade de revenda varejista de combustíveis;
Cópia autenticada
(atenção: autenticar todas as folhas) do Estatuto
ou Contrato Social, que deve prever o exercício da
atividade de revenda varejista de combustíveis e estar
arquivado na Junta Comercial;
Se houver alterações
contratuais: Enviar cópia destas alterações
que comprovem o ingresso na sociedade dos sócios atuais
e a mais recente consolidação do Estatuto ou
Contrato Social, também devidamente autenticados e
arquivados na Junta Comercial.
No caso das Sociedades Anônimas - S/A: deve ser enviada
uma ficha de breve relato, que pode ser obtida na Junta Comercial
do seu estado.
Cópia autenticada do
Alvará de funcionamento em vigência ou outro
documento expedido pela Prefeitura que comprove a regularidade
do funcionamento do posto.
Baixa da Empresa Antecessora: Na compra de Instalações
onde já funcionou, no mesmo endereço, um Posto
de Revenda de combustível, é necessário,
juntamente com os documentos acima enumerados, enviar cópia
autenticada de documento que comprove o encerramento das atividades
deste Posto Revendedor no referido endereço, podendo
ser um dos a seguir discriminados:
• Requerimento
de revogação da autorização para
o exercício da atividade de revenda varejista de combustível
automotivo (cancelamento do registro expedido pela ANP) assinada
por um dos sócios da empresa com firma reconhecida
ou por representante legal com fotocópia autenticada
da procuração;
• Mandado de imissão de posse para o sucessor;
• Alteração contratual indicando a mudança
de atividade, endereço ou extinção da
empresa (no caso de filiais);
• Distrato social;
• Quando a Empresa Requerente assume o ativo e o passivo
(incorporação, sucessão) da Empresa Antecessora;
• CNPJ inapto, cancelado ou com atividade principal alterada;
• Inscrição estadual contemplando o encerramento
de atividade ou baixa de ofício;
• Declaração expedida pela Prefeitura informando
o encerramento de atividade ou baixa de ofício
É muito importante
que todos os documentos exigidos estejam dentro do prazo de
vigência e sejam encaminhados todos juntos, caso contrário
a documentação será devolvida.
Portaria ANP n.º 116,
de 5 de julho de 2000.
Esta Portaria é como um manual para quem pretende obter
autorização para revender combustíveis
e pode ser obtida na página da ANP na internet.
Para colocar o posto em operação, basta apresentar
esses documentos?
Não. O posto somente poderá funcionar depois
que a autorização for publicada no Diário
Oficial da União (DOU).
Para construir um posto, também é preciso a
autorização da ANP?
Apenas para construir não é preciso. Mas a obra
tem que atender às normas das seguintes entidades:
• Associação
Brasileira de Normas Técnicas – ABNT;
• Prefeitura Municipal;
• Corpo de Bombeiros;
• Conselho Nacional do Meio Ambiente;
• Departamento de Estradas de Rodagem, com jurisdição
sobre a área de localização do posto.
Atenção: Construir
um posto não quer dizer que ele possa funcionar. Para
colocar o posto em funcionamento é preciso obter a
autorização da ANP.
Onde adquirir o combustível para revender?
O combustível só pode ser adquirido de empresa
distribuidora de combustíveis, autorizada pela ANP
a exercer tal atividade. Portanto, é importante ter
certeza de que a distribuidora esteja autorizada pela ANP.
Desde a publicação da Portaria ANP nº 116/2000,
a identificação clara e ostensiva ao consumidor
da origem do combustível adquirido pelo revendedor
passou a ser obrigatória.
Pode-se iniciar uma nova operação de venda de
combustível sem comunicar à ANP, em caso de
compra de instalações onde já funcionava
um posto de revenda de combustível?
Não. De maneira alguma. Compram-se instalações,
não a autorização de funcionamento. Mesmo
que o posto antigo estivesse autorizado a operar, a autorização
concedida só teria validade para aquele CNPJ.
Para conseguir operar o novo
posto naquele local, a nova empresa precisa de um documento
que confirme o fechamento do posto anterior, além de
todos os documentos exigidos pela Portaria ANP nº 116/2000
para abertura de novo posto.
O encerramento das atividades do posto antigo pode ser comprovado
por qualquer um documentos abaixo listados:
• Requerimento
de revogação da autorização para
o exercício da atividade de revenda varejista de combustível
automotivo (cancelamento do registro expedido pela ANP) assinada
por um dos sócios da empresa com firma reconhecida
ou por representante legal com fotocópia autenticada
da procuração;
• Mandado de imissão de posse para o sucessor;
• Alteração contratual indicando a mudança
de atividade, endereço ou extinção da
empresa (no caso de filiais);
• Distrato social;
• Quando a Empresa Requerente assume o ativo e o passivo
(incorporação, sucessão) da Empresa Antecessora;
• CNPJ inapto, cancelado ou com atividade principal alterada;
• Inscrição estadual contemplando o encerramento
de atividade ou baixa de ofício;
• Declaração expedida pela Prefeitura informando
o encerramento de atividade ou baixa de ofício.
O que é a bandeira do posto revendedor?
A bandeira é a marca de uma distribuidora. Quer dizer
que o posto está vinculado àquela distribuidora
e só pode comprar e vender combustível daquela
distribuidora. Isto deve constar no cadastro do posto na ANP.
Se acontecer algum problema de fornecimento entre a distribuidora
e o posto, a ANP interfere?
Não. A ANP não interfere na relação
comercial entre distribuidoras e postos.
O posto pode entregar combustível em domicílio?
Não. O posto só pode comercializar combustível
no seu estabelecimento.
A distribuidora pode operar diretamente a revenda varejista
de combustíveis?
Não. É vedado à distribuidora o exercício
da atividade de revenda varejista de combustíveis,
exceto posto-escola.
Qual o horário de funcionamento de um posto?
Um posto revendedor tem que funcionar obrigatoriamente de
segunda-feira a sábado, das 6 horas às 20 horas.
Se o revendedor quiser, pode funcionar 24 horas por dia.
Atenção:
em dia de eleição, é obrigatório
o funcionamento do posto.
Para economizar energia, é permitido desligar
a luz que ilumina o painel de preços dos combustíveis
na frente do posto?
Não. O painel de preços é de uso
obrigatório do posto, não podendo ser
desligado enquanto o posto estiver em funcionamento.
Deve ser colocado em local de fácil visualização
à distância, tanto de dia quanto à
noite. Portanto, não é permitido desligar
as lâmpadas, pois o painel não será
visto à noite. O painel de preços deve
obedecer ao padrão ao lado:
O posto pode comprar, vender ou trocar combustível
com outro posto ou com um Transportador-Revendedor-Retalhista
(TRR)?
Não, este tipo de operação entre
os postos de uma mesma empresa é proibido. Somente
é permitida a compra a granel de combustível
de distribuidoras autorizadas pela ANP e, a venda a
varejo, somente para os consumidores.
Onde é permitido construir um posto de revenda
de combustível?
Isso é a Prefeitura que decide. É competência
das prefeituras estabelecer os locais e as distâncias
para a construção de postos. Nos casos
de postos localizados fora do perímetro urbano,
é preciso seguir as normas dos departamentos
de estradas e rodagem.
O que um posto tem que fazer para também revender
botijões de gás liquefeito de petróleo
(GLP), conhecido como gás de cozinha?
Para revender GLP, o posto tem que atender ao disposto
na Portaria ANP nº 297/2003 e obter a autorização
específica para exercer a atividade de revenda
de GLP.
|
O que é preciso fazer para abrir filiais do posto revendedor?
É preciso apresentar todos os documentos exigidos para
o pedido de autorização.
Cada filial precisa de uma nova autorização,
com CNPJ diferente, pois a autorização do posto
é concedida com base no CNPJ.
O posto revendedor é obrigado a fazer teste de qualidade
dos combustíveis para o consumidor?
Sim. Sempre que o cliente pedir, o posto revendedor é
obrigado a fazer o teste de qualidade do combustível
a ser comercializado.
A portaria ANP nº 248,
de 31 de outubro de 2000, explica como é feito o teste.
Esta Portaria também determina que o revendedor tenha
um litro de combustível de cada compartimento do caminhão
que entregou o produto como amostra. Esta determinação
vale para os dois últimos produtos recebidos pelo posto.
Estas amostras deverão ficar à disposição
dos fiscais da ANP para análise técnica da qualidade
do combustível adquirido.
Conforme dispõe a Portaria
ANP nº 248, de 31 de outubro de 2000, as bombas de álcool
em funcionamento devem ter o termodensímetro para leitura
direta da qualidade do produto. Esta determinação
é para que o consumidor tenha a visualização
direta de que o produto está de acordo com as especificações.
O que é o Livro de Movimentação de Combustíveis,
o LMC?
Ele existe para que o posto registre, diariamente, a movimentação
de compra, venda e estoque de produtos. Este livro é
obrigatório, tendo sido adotado inclusive por algumas
Secretarias de Fazenda Estaduais como “Livro Fiscal”.
É muito importante preencher corretamente o livro.
O preenchimento correto permite controlar o estoque do posto,
as perdas por evaporação e também detectar
possíveis vazamentos.
O que fazer com o óleo lubrificante usado ou contaminado?
O óleo lubrificante usado ou contaminado somente deverá
ser alienado às empresas coletoras cadastradas pela
ANP, sendo proibido o descarte de óleo lubrificante
no meio ambiente.
Todo posto tem que apresentar obrigatoriamente
um quadro de avisos exposto em local visível, com as
seguintes informações:
GNV – Gás Natural Veicular
Os postos revendedores de combustíveis automotivos,
autorizados pela ANP, que pretendam também comercializar
GNV, deverão atender, no que couber, ao disposto
na Portaria ANP nº 32, de 6 de março de
2001.
Aqueles interessados
em possuir um posto revendedor que comercialize exclusivamente
GNV deverão pedir autorização à
ANP, de acordo com o que determina a Portaria ANP nº
32/2001.Tanto em um caso como no outro, o posto revendedor
deverá possuir, dentre outras, instalações
para compressão de GNV e equipamento de medição.
Meio ambiente
Meio ambiente é coisa séria, principalmente
para quem lida com combustíveis.
Há uma série
de normas que precisam ser seguidas. A principal delas
é a Resolução nº 273, de 29
de novembro de 2000, do Conselho Nacional do Meio Ambiente,
que possui alguns artigos com nova redação,
dada pela Resolução CONAMA nº 319,
de 4 de dezembro de 2002.
Ela trata do licenciamento prévio para localização,
construção, instalação,
modificação, ampliação e
operação de postos revendedores, postos
de abastecimento, instalações de sistemas
retalhistas e postos flutuantes de combustíveis. |
Assim, é importante
conhecer e manter-se informado sobre este regulamento.
Saiba que é dever do
posto zelar pela segurançadas pessoas e das instalações,
pela saúdede seus empregados e pela proteção
do meio ambiente.
Atenção para os vazamentos
Detectada variação anormal
do volume de combustíveis armazenado nos tanques do
posto, deverão ser adotadas, de imediato, as medidas
cabíveis para evitar danos ao meio ambiente e à
população.
A responsabilidade pelos danos causados ao meio ambiente é
do posto revendedor. As multas aplicadas, tanto pela ANP quanto
pelos órgãos ambientais, são altíssimas.
Importante:
• É obrigatório informar
ao consumidor, de forma clara, em cada bomba de abastecimento,
se o produto é comum ou aditivado.
• O consumidor deve ser informado, de forma clara e ostensiva,
sobre os perigos e os riscos dos produtos que estão
sendo vendidos.
• As bombas e os equipamentos medidores têm que
estar em perfeito estado de conservação.
• As bombas medidoras devem estar aferidas pelo INMETRO,
de maneira que a vazão seja igual a que está
demonstrada como vendida ao consumidor.
• Todo produto vendido deve passar pelo equipamento medidor,
que é a bomba abastecedora. É proibida a venda
direta do caminhão do distribuidor para o consumidor
final.
• O cadastro do posto deve estar sempre atualizado. Qualquer
alteração que ocorrer no posto deve ser informada
à ANP, no prazo de 30 dias. Se durante a fiscalização,
for encontrada uma bomba ou qualquer outro equipamento que
não conste da ficha cadastral, o equipamento poderá
ser interditado.
• Os tanques de combustível têm que ser
subterrâneos. Não é permitido o uso de
qualquer outro tipo de instalação de tanque,
com exceção dos postos flutuantes.
• Um posto nunca deve comprar produtos além do
que sua capacidade de estoque.
• Posto revendedor não está obrigado a
revender gás natural veicular. Caso queira vender,
por razões estritamente comerciais, deverá atender
a todas as exigências da Portaria ANP nº 32, de
6 de março de 2001.
Fiscalização
A Lei nº 9.847, de 28
de outubro de 1999, dispõe sobre a função
da ANP de fiscalizar a atividade de revenda de combustíveis.
O objetivo é manter
o funcionamento correto do abastecimento nacional de combustíveis,
garantindo segurança, qualidade e promovendo, assim,
o aumento da concorrência e da eficiência econômica.
É nesta Lei que estão
previstas as sanções administrativas a que estão
sujeitos os infratores das normas legais, as quais regulam
a atividade de revenda.
Há vários tipos
de sanções que podem ser aplicadas: desde multas
e suspensão temporária do funcionamento do estabelecimento
até a revogação da autorização
para o exercício da atividade.
O fiscal é um aliado do posto.
Os fiscais da ANP atuam em todo o país. Sua missão
é verificar se a legislação está
sendo cumprida. Com isso, asseguram que todos os postos estejam
em posição igualitária de competição.
Também garantem a segurança e a qualidade dos
produtos revendidos e evitam a concorrência desleal.
Por isso, receba bem o fiscal.
Multas
O exercício da atividade
de revenda de combustíveis sem prévia autorização
da ANP acarreta multa que varia de R$ 50.000,00 (cinqüenta
mil reais) a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais).
Quem vender combustível
adulterado estará sujeito à multa de R$ 20.000,00
(vinte mil reais) a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões
de reais).
O posto que não tiver
os equipamentos necessários à verificação
da qualidade, quantidade estocada e comercializada dos produtos
poderá ser multado de R$ 5.000,00 (cinco mil reais)
a R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais).
Legislação Básica
- Lei nº 9.478, de 06/08/1997 –
“Lei do Petróleo”;- Lei nº 9.847,
de 26/10/1999 – Dispõe sobre a fiscalização
das atividades relativas ao abastecimento nacional de combustíveis;
- Portaria ANP nº 116,
de 05/07/2000 – Regulamenta o exercício da atividade
de revenda varejista de combustíveis automotivos;
- Portaria ANP nº 102,
de 11/04/2003 – Altera o art. 4º da Portaria ANP
nº 116/2000;
- Portaria ANP nº 248,
de 31/10/2000 – Estabelece regras para o controle de
qualidade do combustível automotivo;
- Portaria DNC nº 26,
de 13/11/1992, institui o Livro de Movimentação
de Combustíveis (LMC);
- Resolução
CONAMA nº 273, de 29/11/2000 – Regulamenta o licenciamento
prévio para localização e construção
de postos, dentre outros;
- Resolução
CONAMA nº 319, de 04/12/2002 – Meio Ambiente;
- Portaria ANP nº 32,
de 06/03/2001 – Gás Natural Veicular.
DOCUMENTOS NECESSÁRIOS
PARA APRESENTAÇÃO NOS POSTOS:
ALVARÁ DE FUNCIONAMENTO MUNICIPAL (PREFEITURA MUNICIPAL);
ALVARÁ
DA VIGILÂNCIA SANITÁRIA MUNICIPAL (SECRETARIA
DE SAÚDE);
ALVARÁ
DE FUNCIONAMENTO DO CORPO DE BOMBEIROS (INSPEÇÃO);
ALVARÁ POLICIAL (ALGUNS CASOS), DEPENDENDO DO HORÁRIO
E SE HÁ LOJA DE CONVENIÊNCIAS NO POSTO;
INSTITUTO DE PESOS E MEDIDAS (INMETRO) AFERIÇÃO
A CADA 06 (SEIS MESES);
OS
EQUIPAMENTOS COM LACRES DO INMETRO NÃO PODEM SER VIOLADOS
OU SUBSTITUÍDOS POR AGENTES NÃO CREDÊNCIADOS
DO REFERIDO ORGÃO.
CARTÃO
CNPJ/MF (ATUALIZADO);
PLACA
REGIME TRIBUTÁRIO.(ENQUADRAMENTO DA EMPRESA) –
SIMPLES/PEQUENA/MÉDIA;
RENOVAÇÃO
DA LICENÇA AMBIENTAL DE OPERAÇÃO (LAO),
CONFORME DECRETO Nº 14.250/81, QUE REGULAMENTA OS DISPOSITIVOS
DA LEI Nº 5.793/80, POIS A ATIVIDADE ENCONTRA-SE INSERIDA
NA LISTAGEM DAS ATIVIDADES CONSIDERADAS POTENCIALMENTE CAUSADORAS
DA DEGRADAÇÃO AMBIENTAL. FATMA = ESTADUAL;
BAMA
(CERTIFICADO DE REGISTRO, VENCIMENTO 31/MARÇO) = FEDERAL;
* É OBRIGATÓRIO O CADASTRAMENTO OU RECADASTRAMENTO
ANUAL.
LMC
(LIVRO MOVIMENTAÇÃO DE COMBUSTÍVEIS)
– MANUSCRITO OU INFORMATIZADO, COM TERMO DE ABERTURA
E ENCERRAMENTO;
• O LMC MANUAL NO MÁXIMO 200 FOLHAS.
• O LMC INFORMATIZADO, O FECHAMENTO É MENSAL
COM AS PÁGINAS OBRIGATÓRIAMENTE NÚMERADAS
GRÁFICAMENTE, DO PRIMEIRO AO ÚLTIMO DIA DO MÊS
CORRESPONDENTE, (A ANP RECOMENDA UMA ENCARDENAÇÃO
MENSAL).
- CERTIFICADO DE POSTO REVENDEDOR
DA AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO – ANP,
VENCIMENTO TRIMESTRAL;
- GUIA DE PAGAMENTO CONTRIBUIÇÃO
DA PREVIDÊNCIA SOCIAL (EXPOR NO QUADRO DE AVISOS VISÍVEL
AOS FUNCIONÁRIOS);
- CONVENÇÃO
COLETIVA DE TRABALHO (PERÍODO ATUALIZADO);
- PAGAMENTO DE DIREITO AUTORAIS
(ESTABELCIMENTO QUE OFERECEM MÚSICA AMBIENTE).
ADEQUAÇÕES OBRIGATÓRIAS PARA
OS POSTOS REVENDEDORES:
1) IDENTIFICAÇÃO NAS BOMBAS DA DISTRIBUIDORA
/ ORIGEM DO PRODUTO;
2) PAINEL PADRÃO DE
PREÇOS DOS COMBUSTÍVEIS NA FRENTE DO POSTO;
3) QUADRO DE AVISOS EXPOSTO
EM LOCAL VISÍVEL (PADRÃO 050 X 070);
4) PLACAS INFORMATIVAS: PERICULOSIDADE
DOS PRODUTOS, TIPO DE COMBUSTIVEL, DEFESA DO CONSUMIDOR, IDENTIFICAÇÃO
DO POSTO
5) AMOSTRAS DE COMBUSTÍVEIS
(UM LITRO) DE CADA COMPARTIMENTO DO CAMINHÃO DOS TRÊIS
(03) ÚLTIMOS RECEBIMENTOS (EXISTEM FRASCOS PADRÃO
COM LACRES NAS TAMPAS);
6) FAZER O TESTE DE QUALIDADE
DO COMBUSTÍVEL VENDIDO, INCLUSIVE, SEMPRE QUE O CLIENTE
PEDIR;
7) INFORMAÇÃO
CLARA, EM CADA BOMBA DE ABASTECIMENTO, SE O PRODUTO É
COMUM OU ADITIVADO;
8) ESTUDO GEOLÓGICO
PARA IMPLANTAÇÃO DOS POÇOS DE MONITORAMENTO,
CONSISTINDO DE LAUDO TÉCNICO, CONTENDO O PERFIL GEOLÓGICO
DO TERRENO COM DETERMINAÇÃO DE PROFUNDIDADE
DO LENÇOL FREÁTICO, PLANTA DE LOCALIZAÇÃO
E PERFIL CONSTRUTIVO E GEOLÓGICO DOS POÇOS DE
MONITORAMENTO;
9) PLANTA DE DETALHE E SITUAÇÃO
DAS INSTALAÇÕES SUBTERRÂNEAS;
10) VÁLVULAS DE RESPIRO
PARA TANQUES (RETENÇÀO DE GASES);
11) VÁLVULAS ANTITRANSBORDAMENTO;
12) CREA – ANOTAÇÃO
REGISTRO TÉCNICO (ART) INSPEÇÃO DE COMPRESSORES
E BOMBAS (VÁLIDADE 03 ANOS);
13) TESTES DE ESTANQUEIDADE
DOS TANQUES SUBTERRÂNEOS E SUAS TUBULAÇÕES;
14) TANQUE ECOLÓGICO
(OBRIGATORIEDADE 2005);
15) PISOS COM REVESTIMENTO
IMPERMEÁVEL PARA AS ÁREAS DE ABASTECIMENTO E
DESCARGA, LAVAGEM E TROCA DE ÓLEO, COM TRATAMENTO E
DESTINO ADEQUADO DOS EFLUENTES.
16) HABITE-SE SANITÁRIO
DO EMPREENDIMENTO, DO CONTRÁRIO, APRESENTAR PROJETO
ARQUITETÔNICO E HIDROSSANITÁRIO (INCLUINDO PROJETO
DOS SISTEMAS DE TRATAMENTOS DOS EFLUENTES SANITÁRIOS,
CAIXA SEPARADORA DE ÁGUA E ÓLEO E LIXEIRA);
17) PROJETO E IMPLANTAÇÃO
DOS SISTEMAS DE CONTROLE AMBIENTAIS NECESSÁRIOS PARA
O FUNCIONAMENTO DAS ATIVIDADES;
18) PINGADEIRA PARA TROCA
DE ÓLEO;
19) AFERIDOR;
20) RESERVATÓRIO PARA
O ÓLEO LUBRIFICANTE USADO OU CONTAMINADO CUJO DESTINO
DEVE SER ALIENADO ÀS EMPRESAS COLETORAS CADASTRADAS
PELA ANP;
21) RESERVATÓRIO OU
DEPÓSITO PARA AS EMBALAGENS VAZIAS DE ÓLEOS
LUBRIFICANTES, GRAXAS, ADITIVOS, ETC..., COM DESTINO FINAL
ALIENADO ÀS EMPRESAS PARA ESTA FINALIDADE;
22) LIMPEZA DA CAIXA SEPARADORA
E POÇOS DE MONITORAMENTO POR EMPRESA AUTORIZADA;
23) TEF – TRANSFERÊNCIA
ELETRÔNICA DE FUNDOS;
24) LAUDOS LABORÁTORIAIS
A CADA 06 MESES (APRESENTAR A FATMA), APÓS A CONCLUSÃO
DOS SISTEMAS DE CONTROLE AMBIENTAL.
25) OS POSTOS NÃO PODEM
OPERAR SEM O REGISTRO NA ANP.
* |