Sobre Tratamento Tributário Diferenciado para emissão de Nota Fiscal, englobando diversos Cupons Fiscais, tenho a resssaltar


1. Deverá ser solicitado junto à Secretaria de Estado da Fazenda a concessão de Regime Especial para emitir Cupom Fiscal, em substituição à Nota Fiscal, nas operações com contribuintes do ICMS e, ao final do período de apuração (semana, dezena, quinzena ou mês), emitir Nota Fiscal, por destinatário, englobando todas as operações registradas nos Cupons Fiscais Correpondentes;

2. O procedimento requerido é de natureza acessória, portanto, com respaldo no art. 1. do anexo 6. do RICMS/SC.

3. Os procedimentos citados não trazem prejuizo ao controle fiscal, haja vista, que a emissão periódica da Nota Fiscal englobando todas as operações registradas nos Cupons Fiscais satisfaz plenamente as exigências fiscais.

EM RESUMO:

4. Hoje o procedimento de emissão de Notas Fiscais de venda de combustíveis contra empresas contribuintes do ICMS, consiste em uma nota fiscal modelo 1 para cada abastecimento, o que gera insatisfação para as transportadoras que utilizam tais documentos para crédito do referido imposto em sua contabilidade, tendo em vista a grande quantidade de documentos contábeis gerados. Ou seja, com a emissão de uma nota fiscal ao final de cada período "semana", "dezena", "quinzena" ou "mês", haveria uma redução significativa em relação à quantidade de documentos emitidos.

5. Com base no item acima, o Regime Especial, consistiria em: Emitir a cada abastecimento para as empresas devidamente inscritas no cadastro do ICMS, um cupom fiscal, retendo, na emissão, a primeira via deste, e emitiria no final do período (semana, dezena, quinzena ou mês), uma nota fiscal modelo 1 "complementar", sem valor comercial, que passaria a constituir o documento hábil para o cliente utilizar no crédito do imposto em sua contabilidade. Nesta Nota Fiscal emitida ao final do periodo de apuração, será aposta a observação de tratar-se de Tratamento Tributário Diferenciado, com o respectivo nr., inclusive do processo, e sua vigência.

Obs: É interessante vefiricar a contabilização dessa operação junto à sua contabilidade, a fim de evitar lançamentos em duplicidade, (CF + Nota Complementar), portanto, consulte seu contador também a respeito.

ALERTO QUE SOMENTE APÓS DESPACHO CONCESSÓRIO pela SEF/SC é que poderá ser utilizado tal procedimento.

Espero ter esclarecido e fico a disposição.
Valmir Leme