1. Deverá ser solicitado junto à Secretaria
de Estado da Fazenda a concessão de Regime
Especial para emitir Cupom Fiscal, em substituição
à Nota Fiscal, nas operações
com contribuintes do ICMS e, ao final do período
de apuração (semana, dezena, quinzena
ou mês), emitir Nota Fiscal, por destinatário,
englobando todas as operações registradas
nos Cupons Fiscais Correpondentes;
2. O procedimento requerido é de natureza acessória,
portanto, com respaldo no art. 1. do anexo 6. do RICMS/SC.
3. Os procedimentos citados não trazem prejuizo
ao controle fiscal, haja vista, que a emissão
periódica da Nota Fiscal englobando todas as
operações registradas nos Cupons Fiscais
satisfaz plenamente as exigências fiscais.
EM RESUMO:
4. Hoje o procedimento de emissão de Notas
Fiscais de venda de combustíveis contra empresas
contribuintes do ICMS, consiste em uma nota fiscal
modelo 1 para cada abastecimento, o que gera insatisfação
para as transportadoras que utilizam tais documentos
para crédito do referido imposto em sua contabilidade,
tendo em vista a grande quantidade de documentos contábeis
gerados. Ou seja, com a emissão de uma nota
fiscal ao final de cada período "semana",
"dezena", "quinzena" ou "mês",
haveria uma redução significativa em
relação à quantidade de documentos
emitidos.
5. Com base no item acima, o Regime Especial, consistiria
em: Emitir a cada abastecimento para as empresas devidamente
inscritas no cadastro do ICMS, um cupom fiscal, retendo,
na emissão, a primeira via deste, e emitiria
no final do período (semana, dezena, quinzena
ou mês), uma nota fiscal modelo 1 "complementar",
sem valor comercial, que passaria a constituir o documento
hábil para o cliente utilizar no crédito
do imposto em sua contabilidade. Nesta Nota Fiscal
emitida ao final do periodo de apuração,
será aposta a observação de tratar-se
de Tratamento Tributário Diferenciado, com
o respectivo nr., inclusive do processo, e sua vigência.
Obs: É interessante vefiricar a contabilização
dessa operação junto à sua contabilidade,
a fim de evitar lançamentos em duplicidade,
(CF + Nota Complementar), portanto, consulte seu contador
também a respeito.
ALERTO QUE SOMENTE APÓS DESPACHO CONCESSÓRIO
pela SEF/SC é que poderá ser utilizado
tal procedimento.
Espero ter esclarecido e fico a disposição.
Valmir Leme