ANP aprova resoluções que estabelecem critérios para caracterização da elevação abusiva dos preços de combustíveis

Normas, aprovadas em reunião de Diretoria hoje (30/6), tratam de revendedores e distribuidores de combustíveis líquidos e GLP

Diretoria da ANP aprovou hoje (30/6), em reunião extraordinária, as duas resoluções que estabelecem os critérios para a caracterização da elevação abusiva dos preços de combustíveis. Uma das normas se aplica a revendedores varejistas de combustíveis líquidos (postos de combustíveis) e de gás liquefeito de petróleo – GLP (o gás de cozinha), e a outra a distribuidores de combustíveis líquidos e de GLP. 

Veja os principais pontos da metodologia adotada para a elaboração das resoluções: 

– Utilização da margem bruta como parâmetro de caracterização da abusividade: este critério neutraliza o efeito de aumentos legítimos de preços em função de elevações de custos ocorridos em elos superiores da cadeia; 

– Comparação de margens brutas praticadas pelo mesmo agente econômico, em períodos distintos: variável intrínseca ao agente e não uma variável de mercado, permite que a avaliação se concentre em desvios efetivos do padrão usual de rentabilidade do próprio agente; 

– 70% de elevação da margem bruta como um filtro inicial em períodos de situação de conflito geopolítico e situação de calamidade, definido a partir da experiência internacional. Esse será um filtro inicial para subsidiar eventual notificação. Uma vez, notificado, o agente poderia apresentar documentos que comprovem elevação de custos, em um prazo de 30 dias. Havendo justificativa aceitável, a conduta não seria considerada abusiva. Já na ausência de justificativa aceitável, havendo a devida motivação, será lavrado de auto de infração.   

As resoluções aprovadas preservam o regime de liberdade de preços, não estabelecendo tabelamento nem controle direto de margens, e adotam metodologia de apuração que reforça a segurança jurídica e a transparência da atuação regulatória. Além disso, observam as garantias do contraditório, da ampla defesa e da motivação no âmbito do processo administrativo sancionador. 

As resoluções foram elaboradas devido à atribuição, à ANP, da fiscalização de preços abusivos, trazida pelas Medidas Provisórias nº 1.340, de 12/3/2026, e nº 1.349, de 7/4/2026. Essas MPs incluíram, na Lei nº 9.847/1999 (conhecida como Lei de Penalidades), a infração administrativa “elevar, de forma abusiva, os preços de combustíveis”. 

Assim, foi necessário estabelecer um regramento para dar transparência sobre a caracterização da “elevação abusiva de preços”, sobre as situações de agravamento de penalidades previstas nas MPs e à metodologia a ser aplicada pela ANP para identificar indícios de possível elevação abusiva de preços, bem como para conferir efetividade e segurança jurídica à atuação da área de fiscalização da Agência e combate à elevação abusiva de preços. 

As minutas de resolução passaram por consulta e audiência públicas, sendo essa última dividida em dois dias devido ao grande número de participantes, de forma a ouvir as contribuições de todos. 

Após a publicação das resoluções aprovadas hoje, as notificações e autuações realizadas até o momento pela ANP, que tiveram como motivo o aumento abusivo de preços, serão reavaliadas.

Assessoria de Imprensa da ANP (para atendimento dos jornalistas)

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